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CERTIFICADO DIGITAL OBRIGATÓRIO

Publicado em 2021-12-01

CERTIFICADO DIGITAL OBRIGATÓRIO

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/202         

                                             
  Artigo 16.º


Acesso a ginásio e academias


1 - O acesso a ginásios e academias depende da apresentação:


a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho;


b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho; ou


c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho.


2 - A exigência de apresentação de certificado nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

EXERCÍCIO
Francisco Gomes

Francisco Gomes (CEO)

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